1 - LEGISLAÇÃO DA MEDICINA VETERINÁRIA
LEI Nº 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

- Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO
Art. 1º O Exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei.
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei.
Art. 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam:
a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico veterinário;
b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
b) a direção dos hospitais para animais;
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;
i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária, bem como do ensino agrícola médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da medicina veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
2 - RESOLUÇÃO DO CFMV – LEGISLAÇÃO FEDERAL

Resolução nº 850 de 5 de dezembro de 2006 / CFMV - Conselho Federal de Medicina Veterinária
(D.O.U. 04-01-2007)
Dispõe sobre a fisioterapia animal e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que são conferidas pelo Art. 16, alínea 'f” da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
considerando que a Medicina Veterinária possui na formação de seu profissional conhecimentos especializados sobre anatomia animal, genética animal, fisiologia animal, patologia animal, nutrição animal, biofísica, bioquímica veterinária, traumatologia e ortopedia animal, semiologia veterinária, farmacologia veterinária, interpretação de diagnósticos por imagem, clínica médica veterinária dentre outras matérias dirigidas para o funcionamento dos organismos das diversas espécies animais;
considerando que o médico veterinário é o único profissional capacitado para interpretar os sinais clínicos e laboratoriais, as alterações morfofuncionais e instituir diagnóstico, tratamento, prognóstico e medidas profiláticas relativas à saúde e bem-estar animal;
considerando as especificidades da cinesiologia, cinesiopatologia, cinesioterapia das diferentes espécies animais domésticas,silvestres e selvagens;
considerando que a alínea “a” do art. 5º da Lei nº5.517/68 estabelece que é privativo do médico veterinária a prática da clínica em todas as suas modalidades; considerando a necessidade de regulamentar a fisioterapia animal;
considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, na CLXXXVIII Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º É atividade privativa do médico veterinário prescrever e executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de reabilitar, desenvolver e conservar a capacidade física do animal.
Art. 2º A fisioterapia animal se constitui em uma área de atuação do médico veterinário que estuda, previne e trata distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas dos animais, gerados por alterações genéticas, por traumas ou por doenças adquiridas.
Art. 3º O médico veterinário ao prescrever conduta fisioterápica deve observar os seguintes aspectos:
I - a técnica recomendada para a espécie que está sendo submetida ao tratamento, avaliando as causas envolvidas no transtorno;
II - biomecânica do animal;
III - velocidade metabólica da espécie;
IV - intensidade e resistência peculiares a espécie;
V- as características etológicas das diferentes espécies animais;
VI - respostas fisiológicas dos animais frente a diferentes
estímulos.
Art. 4º Todo e qualquer estabelecimento que ofereça o serviço de fisioterapia animal está obrigado a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a apresentar o responsável técnico.
Art 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho
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